CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 537
ARTIGO REVOGADO.
  • Recurso. Embargos de declaração. Prazo. Julgamento
Art. 537

- O juiz julgará os embargos em 5 dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 537 - O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.]

Embargos de declaração (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de declaração Julgamento (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos declaratórios. Julgamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.022 (Recurso. Embargos de declaração. Prazo. Julgamento).