Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 76

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Seção III - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Ir para)
  • Denunciação da lide. Título executivo. Julgamento
Art. 76

- A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

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Denunciação da lide. Título executivo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 129 (Denunciação da lide. Julgamento).