CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 707
ARTIGO REVOGADO.
Art. 707

- Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 707 - Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.]