CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1132
ARTIGO REVOGADO.
  • Testamento particular. Confirmação. Testemunhas. Inquirição
Art. 1.132

- Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.

Testamento particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 735, e ss. (Testamento e codicilos).