Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 349

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção III - DA CONFISSÃO (Ir para)
  • Confissão. Natureza
Art. 349

- A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

Parágrafo único - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

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Confissão (Jurisprudência civil) (Pesquisa Jurisprudência)
Confissão espontânea (Pesquisa Jurisprudência)
Confissão provocada (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 390 (Confissão. Natureza).