CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 521
ARTIGO REVOGADO.
Art. 521

- Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.