Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1061

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo XI - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
  • Habilitação. Adquirente ou cessionário
Art. 1.061

- Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.061 - O cessionário ou o sub-rogado pode prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade; caso em que sucederá ao cedente ou ao credor originário que houver falecido.]

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Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
Habilitação. Adquirente (Pesquisa Jurisprudência)
Habilitação. Cessionário (Pesquisa Jurisprudência)