CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 657
ARTIGO REVOGADO.
Art. 657

- Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (CPC/1973, art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.

Redação anterior: [Art. 657 - Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
Parágrafo único - O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.]