Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 546

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL (Ir para)
  • Embargos de divergência. Hipóteses de cabimento
Art. 546

- É embargável a decisão da turma que:

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Parágrafo único - Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

Redação anterior: [Art. 546 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Art. 546 - O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno.
Parágrafo único - Além dos casos admitidos em lei, é embargável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário, ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário.]

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Embargos de divergência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.043 (Embargos de divergência. Hipóteses de cabimento).
Lei 8.038/90, art. 29 (Embargos de Divergência)
Súmula 699/STF (Recurso extraordinário criminal. Agravo de instrumento. Hermenêutica. Prazo de 5 dias. Inaplicabilidade do CPC. Lei 8.038/1990, art. 28. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 546).