CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 848
ARTIGO REVOGADO.
  • Produção antecipada da prova. Justificação da necessidade.
  • Produção antecipada da prova. Prova testemunhal
Art. 848

- O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

Parágrafo único - Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

Produção antecipada da prova (Pesquisa Jurisprudência)
Produção antecipada da prova. Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 382 (Produção antecipada da prova. Procedimento e justificação).