Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 848

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção VI - DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Ir para)
  • Produção antecipada da prova. Justificação da necessidade.
  • Produção antecipada da prova. Prova testemunhal
Art. 848

- O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

Parágrafo único - Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

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Produção antecipada da prova (Pesquisa Jurisprudência)
Produção antecipada da prova. Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 382 (Produção antecipada da prova. Procedimento e justificação).