CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 215
ARTIGO REVOGADO.
  • Citação pessoal
Art. 215

- Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

§ 1º - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º - O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

Citação pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 242 (Citação pessoal).