Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 196

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Seção II - DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
  • Advogado. Restituição de autos. Multa
Art. 196

- É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

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Advogado. Autos (Pesquisa Jurisprudência)
Restituição de autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 234 (Restituição de autos).