CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 397
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova documental. Documentos novos
Art. 397

- É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Prova documental (Pesquisa Jurisprudência)
Documento novo (Pesquisa Jurisprudência)
Documentos novos (Pesquisa Jurisprudência)
Juntada de documentos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 435 (Prova documental. Documentos novos).