«1. Tendo a medida cautelar um escopo instrumental à eficácia da decisão definitiva a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que superficialmente, a viabilidade do recurso interposto pela insurgente, além da existência de risco de dano grave ou irreparável.
2. No caso em tela, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações recursais deduzidas pela postulante.
3. A regra de fixação da competência por prevenção, na ação civil pública por improbidade administrativa, é a de que «a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto« (Lei 8.429/1992, art. 17, § 5º).
4. Ademais, segundo o CPC/1973, art. 800 «as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal». Por sua vez, dispõe o CPC/1973, art. 108 que «a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal».
5. Na espécie, o Tribunal de origem - com base na análise de elementos fático-probatórios coligidos aos autos, insindicáveis na via especial - entendeu pela competência do Juízo da 17ª Vara Federal da SJ/DF porquanto verificou que a ação cautelar, primeira a ser proposta, possui caráter preparatório à de improbidade.
6. Logo, afigura-se admissível a solução dada à controvérsia pelo acórdão regional, pois, a teor dos arts. 17, § 5º, da LIA e 800, c/c o CPC/1973, art. 108, ambos, a competência para processar e julgar a ação de improbidade e os feitos posteriormente intentados «que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto« parece recair no Juízo ao qual foi distribuída a demanda primeva, isto é, a 17ª Vara Federal da SJ/DF.
7. Ausente o fumus boni iuris, prejudicada a apreciação do perigo da demora.
8. Logo, afigura-se correta a decisão que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à própria cautelar, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.»
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