CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 108
ARTIGO REVOGADO.
  • Competência. Ação acessória
Art. 108

- A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

Competência. Ação acessória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 61 (Competência. Ação acessória).