CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 651
ARTIGO REVOGADO.
  • Remição dos bens
  • Execução. Remição dos bens
Art. 651

- Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 651 - Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.]

Remição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 826 (Execução. Remição dos bens).