Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 803

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Medida cautelar. Contestação. Ausência
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º.)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 803

- Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (CPC/1973, art. 285 e CPC/1973, art. 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.]

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Medida cautelar. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)