CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 762
ARTIGO REVOGADO.
Art. 762

- Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.

§ 1º - As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.

§ 2º - Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.