CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 381
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova documental. Livros comerciais. Exibição integral
Art. 381

- O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Livros comerciais (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 420 (Prova documental. Livros comerciais. Exibição integral).