Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 229

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
  • Citação. Hora certa. Escrivão. Ciência em réu
Art. 229

- Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

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Citação. Hora certa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 254 (Citação. Hora certa. Escrivão. Ciência em réu).