CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 62
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DA NOMEAÇÃO À AUTORIA(Ir para)
Art. 62

- Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Intervenção de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
Nomeação à autoria (Pesquisa Jurisprudência)