CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária
- As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
CPC/2015, art. 96 (Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária).