CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 35
ARTIGO REVOGADO.
  • Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária
Art. 35

- As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

Litigante de má-fé (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 96 (Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária).