Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 654

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção II - DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA INDICAÇÃO DE BENS (Ir para)
  • Execução. Quantia certa. Arresto. Citação por edital
Art. 654

- Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

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Arresto. Citação. Edital (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 830, § 2º (Execução. Quantia certa. Arresto. Citação por edital).