CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 654
ARTIGO REVOGADO.
  • Execução. Quantia certa. Arresto. Citação por edital
Art. 654

- Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

Arresto. Citação. Edital (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 830, § 2º (Execução. Quantia certa. Arresto. Citação por edital).