CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 261
ARTIGO REVOGADO.
  • Valor da causa. Impugnação
Art. 261

- O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Valor da causa. Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 293 (Valor da causa. Impugnação).