CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 385
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova documental. Documento particular. Cópia. Conferência e certificação
Art. 385

- A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

§ 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.

§ 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.

Cópia de documento (Pesquisa Jurisprudência)
Documento. Reprodução (Pesquisa Jurisprudência)
Fotocópia (Pesquisa Jurisprudência)
Cópia xerox (Pesquisa Jurisprudência)
Cópia xerográfica (Pesquisa Jurisprudência)
Fotografia (Pesquisa Jurisprudência)
Foto (Pesquisa Jurisprudência)
Fotos (Pesquisa Jurisprudência)
Autenticação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 424 (Prova documental. Documento particular. Cópia. Conferência e certificação).