CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 834
ARTIGO REVOGADO.
Art. 834

- Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.

Parágrafo único - Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:

I - no caso do CPC/1973, art. 829, não prestada a caução;

II - no caso do CPC/1973, art. 830, efetivada a sanção que cominou.