CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 214
ARTIGO REVOGADO.
  • Citação inicial do réu
Art. 214

- Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 214 - Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu.]

§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Citação (Pesquisa Jurisprudência)
Comparecimento espontâneo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 239 (Citação inicial do réu. Comparecimento espontâneo).