CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
  • Litigância de má-fé
Art. 17

- Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

Lei 6.771, de 27/03/1980, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Lei 9.668, de 23/06/1998 (Acrescenta o inc. VII).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;
V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII - provocar incidentes manifestamente infundados.]

Litigância de má-fé (Pesquisa Jurisprudência)
Litigância de má-fé. Multa (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 55 (Litigância de má-fé).
CPC/2015, art. 80 (Litigância de má-fé).