Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 464

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA (Ir para)
Art. 464

- (Revogado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95).

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 464 - Cabem embargos de declaração quando:
I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.]

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