CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 346
ARTIGO REVOGADO.
  • Depoimento pessoal. Consulta a notas breves
Art. 346

- A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Depoimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
Consulta a notas breves (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 387 (Depoimento pessoal. Recusa em depor).