Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 126

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título IV - DOS ÓRGãOS JUDICIáRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIçA (Ir para)
Capítulo IV - DO JUIZ (Ir para)
Seção I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ(Ir para)
  • Hermenêutica
Art. 126

- O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de direito.]

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