Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 126
NORMA REVOGADA.
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título IV - DOS ÓRGãOS JUDICIáRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIçA (Ir para)
Capítulo IV - DO JUIZ (Ir para)
Seção I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ(Ir para)
- Hermenêutica
- O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de direito.]
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Hermenêutica
Hermenêutica. Costumes
Hermenêutica. Analogia
Analogia
Princípios gerais de direito
CPC/2015, art. 140 (Lacuna na lei).
CPC/2015, art. 8º (Hermenêutica. Princípios constitucionais).
Hermenêutica. Costumes
Hermenêutica. Analogia
Analogia
Princípios gerais de direito
CPC/2015, art. 140 (Lacuna na lei).
CPC/2015, art. 8º (Hermenêutica. Princípios constitucionais).