CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 126
ARTIGO REVOGADO.
  • Hermenêutica
Art. 126

- O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de direito.]

Hermenêutica (Pesquisa Jurisprudência)
Hermenêutica. Costumes (Pesquisa Jurisprudência)
Hermenêutica. Analogia (Pesquisa Jurisprudência)
Analogia (Pesquisa Jurisprudência)
Princípios gerais de direito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 140 (Lacuna na lei).
CPC/2015, art. 8º (Hermenêutica. Princípios constitucionais).