Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 276

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Ir para)
Art. 276

- Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 276 - Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.]

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