Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 990

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção III - DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (Ir para)
  • Inventário. Inventariante
Art. 990

- O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

Lei 12.195, de 14/01/2010 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2010).

Redação anterior: [I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;]

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

Lei 12.195, de 14/01/2010 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/03/2010).

Redação anterior: [II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;]

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único - O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Inventariante (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 617 (Inventário. Inventariante).