CPC/1973 - Código de Processo Civil
Seção III - DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES(Ir para)
- Inventário. Inventariante
- O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
Lei 12.195, de 14/01/2010 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2010).Redação anterior: [I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;]
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
Lei 12.195, de 14/01/2010 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/03/2010).Redação anterior: [II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;]
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único - O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Inventário. Inventariante (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 617 (Inventário. Inventariante).