CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1079
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.079

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1.079 - Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos de servir como juiz (CPC/1973, art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (CPC/1973, art. 135).
Parágrafo único - A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a homologação.]