Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 77

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Seção IV - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO (Ir para)
  • Chamamento ao processo
Art. 77

- É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - dos outros fiadores, quando da ação for citado apenas um deles;]

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

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Chamamento ao processo (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança (Pesquisa Jurisprudência)
Fiador (Pesquisa Jurisprudência)
devedores solidários (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 130 (Chamamento ao processo).