CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 663
ARTIGO REVOGADO.
Art. 663

- Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.

Parágrafo único - Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.