Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 332

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Prova. Meio de prova
Art. 332

- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

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CPC/2015, art. 369 (Prova. Meio de prova. Moralmente legítimos).
CPP, art. 157 (Prova ilícita)
CF/88, art. 5º, LVI (v. Prova ilícita)