Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 802
- Medida cautelar. Citação
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 802
- O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.