CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 303
ARTIGO REVOGADO.
  • Contestação. Novas alegações
Art. 303

- Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

CPC/2015, art. 342 (Contestação. Novas alegações).