Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 335

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Hermenêutica. Regras de experiência
Art. 335

- Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

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Regras da experiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 375 (Hermenêutica. Regras de experiência).