CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 551
ARTIGO REVOGADO.
Art. 551

- Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

§ 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

§ 2º - O revisor aporá nos autos o seu [visto], cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor.]