CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1116
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.116

- Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.

Parágrafo único - Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Sempre que o depósito não for de se levantar dentro de 30 dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados, com juros e correção monetária.]