Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 709

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção II - DO PAGAMENTO AO CREDOR (Ir para)
Subseção II - DA ENTREGA DO DINHEIRO (Ir para)
  • Execução. Pagamento ao credor. Mandado de levantamento. Quitação
Art. 709

- O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

Parágrafo único - Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

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Execução. Pagamento ao credor (Pesquisa Jurisprudência)
Mandado de levantamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 905 (Execução. Pagamento ao credor. Mandado de levantamento).