Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 945

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo VII - DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES (Ir para)
Art. 945

- A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

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