CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 338
ARTIGO REVOGADO.
  • Carta precatória. Carta rogatória. Suspensão do processo
Art. 338

- A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea [b] do inc. IV do CPC/1973, art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, [b], senão quando requeridas antes do despacho saneador.]

Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

Carta precatória (Pesquisa Jurisprudência)
Carta rogatória (Pesquisa Jurisprudência)
Suspensão do processo. Carta precatória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 377 (Carta precatória. Carta rogatória. Suspensão do julgamento).