CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Apelação. Efeito devolutivo
- A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
Lei 5.250/1967, art. 32, § 7º (Lei de Imprensa)I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - julgar a liquidação de sentença;]
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução;]
Redação anterior (original): [V - rejeitar os embargos opostos à execução (CPC/1973, art. 739).]
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Acrescenta o inc. VI).VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 27/03/2002).Apelação. Efeito devolutivo (Pesquisa Jurisprudência)
Apelação. Devolutibilidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.013 ( Apelação. Devolução da matéria impugnada).
CPC/2015, art. 1.012 (Apelação. Efeito suspensivo).