CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Ir para)
Seção I - DOS DEVERES(Ir para)
  • Deveres das partes e dos procuradores
Art. 14

- São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2002).

Redação anterior: [Art. 14 - Compete às partes e aos seus procuradores:]

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 28/03/2002).

Parágrafo único - Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inc. V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 28/03/2002).
CPC/2015, art. 77 (Deveres das partes e dos procuradores).
Acórdão/STF (O STF julgou, em 08/05/2003, procedente ADIn para, sem redução de texto, emprestar à expressão «ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB], contida no parágrafo único do art. 14 do CPC, interpretação conforme a CF/88, a abranger advogados do setor privado e do setor público).