CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 846
ARTIGO REVOGADO.
Seção VI - DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS(Ir para)
  • Produção antecipada da prova
Art. 846

- A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

Produção antecipada da prova (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 381, e ss. (Produção antecipada da prova).