Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 846

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção VI - DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Ir para)
  • Produção antecipada da prova
Art. 846

- A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

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Produção antecipada da prova (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 381, e ss. (Produção antecipada da prova).