CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 345
ARTIGO REVOGADO.
  • Depoimento pessoal. Recusa em depor
Art. 345

- Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Depoimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
Recusa em depor (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 386 (Depoimento pessoal. Recusa em depor).