CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 398
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova documental. Juntada de documentos. Contraditório
Art. 398

- Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

Prova documental (Pesquisa Jurisprudência)
Contraditório (Pesquisa Jurisprudência)
Juntada de documentos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 436 (Prova documental. Juntada de documentos. Contraditório).
CF/88, art. 5º, LV (Ampla defesa. Contraditório).