Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 122

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA INTERNA (Ir para)
Seção V - DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Ir para)
  • Conflito de competência. Juízo competente. Declaração
Art. 122

- Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único - Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

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Conflito de competência (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito positivo (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito negativo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 957 (Conflito de competência. Juízo competente. Declaração).